TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Reconhecimento do débito. Divergência, apenas, quanto a valor devido. Tutela de urgência. Penhora. Preenchimento dos requisitos. Inicialmente, afasta-se a alegação de violação às regras processuais em razão da ausência de designação de audiência de conciliação. Não obstante a redação literal do referido art. 334, §4º do CPC, cabe ao juiz analisar a conveniência de designação da audiência de conciliação, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade de autocomposição. A falta da audiência não invalida o processo, especialmente quando o autor expressou a impossibilidade de acordo. No que tange à penhora dos valores, melhor sorte não lhe assiste. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, consiste o feito originário em ação de cobrança na qual a agravada pretende o recebimento de valores decorrentes de nota fiscal não integralmente quitada. Ao contestar o feito a agravante não negou a existência do débito se limitando a questionar o valor devido que entende ser menor do que o apontado na petição inicial. Acrescente-se que embora reconheça a existência de dívida no valor de R$ 86.846,88 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), não fez menção a pagar o valor incontroverso ou apresentou plano de pagamento. Como se sabe, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, II, CPC) sendo possível, em tese, o julgamento parcial do mérito previsto no CPC, art. 356. Desta forma, a probabilidade do direito alegado pelo agravado se revela cristalina. O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado nas próprias razões recursais na qual o recorrente propala haver risco de insolvência e inexistir garantia de liquidez. Também não prevalece a alegação de que o deferimento da tutela de urgência acarretará prejuízos e pode ocasionar o fechamento da empresa. De fato, a penhora não recairá sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre a quantia objeto da cobrança o que significa que a recorrente ainda receberá quantia significativa. Caso o pagamento do INMETRO não seja total o montante penhorado, repita-se, estará depositado o que significa que havendo dificuldade de pagamento de salários ou outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa, o agravante poderá requerer o levantamento do valor necessário para o pagamento pertinente. Também não se vislumbra irreversibilidade da medida alegada pela recorrente. Note-se que não haverá levantamento de qualquer valor pela agravada, eis que o montante ficará à disposição do Juízo. Recurso ao qual se nega provimento.
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