TJRJ. Direito do consumidor. Direito Processual Civil. Ação revisional de encargos contratuais. Apelante que requerer a reforma em parte da sentença, mas não ataca os fundamentos da decisão de mérito que levaram a procedência parcial do pedido principal, principalmente no que tange a prática de anatocismo e tarifas previstas no contrato e cobradas pela instituição financeira ré. Tem-se que o princípio da dialeticidade, materializado no CPC, art. 1.010, II, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso. Apelo que não primou pela melhor técnica quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais, deixando de observar a indispensável dialética processual, ao deixar de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, e, portanto, não merece ser conhecido por essa instância revisora nesse ponto. CPC, art. 932. Recurso que merece ser conhecido tão somente quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, tendo em vista a omissão da sentença de mérito quanto a tal requerimento. Restituição em dobro com fulcro no CDC, art. 42 que se impõe no caso concreto. Exame do elemento volitivo apenas para contratos firmados antes de março de 2021, o que não é o caso dos autos. Precedente do c. STJ. Recurso provido em parte.
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