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DOC. 839.9135.0748.4099

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA QUE A PENA BASE SEJA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Não assiste razão ao revisionando. Como ação penal de conhecimento, destinada à desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado, a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas no CPP, art. 621, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material. No caso em tela, os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória, encontrando-se a pretensão do requerente amparada no mero reexame do que já foi criteriosamente examinado e ponderado pelo julgador do primeiro grau. O juízo de reprovação às penas do art. 157, §2º, II, do CP, foi devidamente analisado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal da Capital e mantido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Ressai dos autos, inclusive dos referidos julgados, que, além de a autoria e materialidade terem sido comprovadas pelo caderno probatório, o requerente confessou a prática delitiva. Do mesmo modo, ao contrário do aduzido, os julgados evidenciaram que a confissão judicial não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Precedentes. Portanto, inexistindo condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, e encontrando-se a sentença e o acórdão que a confirmou devidamente fundamentados, impõe-se o respeito à Coisa Julgada. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.

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