TJRS. CORREIÇÃO PARCIAL. ACUSADO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FURTO E ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em que o acusado foi denunciado por, supostamente, ter, no dia 17/01/2020, praticado, em duas oportunidades distintas, os crimes de furto e roubo. Na exordial, foram arrolados o ofendido e um Policial Militar. A inicial acusatória restou recebida, pelo juízo de origem, em 19/12/2023. Após tentativas infrutíferas de citar o réu, foi determinado que a sua citação se procedesse por edital. Transcorrido o respectivo prazo, sem qualquer manifestação do agente, o qual seguia em local incerto e não sabido, restou determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 366. No dia 06/03/2025, o Ministério Público, então, protocolizou petição, requerendo fosse realizada a antecipação da colheita de provas, com a inquirição dos indivíduos arrolados na denúncia. O Magistrado de origem, entendendo que a medida solicitada era imperativa, no caso em concreto, deferiu o pleito ministerial.
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