TJRJ. Embargos Infringentes. ANPP. Embargante denunciada por suposta infração ao art. 171, caput, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Denúncia recebida em 21/02/2022. Na audiência realizada em 29/03/2023, o Juízo a quo a pedido da defesa, reconsiderou o recebimento da denúncia e determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. Essa decisão foi alvo de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público que requereu a anulação da decisão de 1º grau, com o prosseguimento do feito. A 5ª Câmara Criminal ao julgar o recurso ministerial, por maioria de votos, deu-lhe provimento para cassar a decisão guerreada, restabelecer o recebimento da denúncia e determinar o prosseguimento da marcha processual. O voto vencido negava provimento ao recurso do Ministério Público. A defesa busca a reforma do acórdão nos termos do voto vencido, para que seja mantida a decisão de 1º grau que havia determinado o retorno dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do ANPP. Impossibilidade. O acordo de não persecução penal - ANPP previsto no CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/19, é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, e posteriormente homologado pelo Juiz, sendo uma alternativa à propositura de ação penal. Um dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP é a confissão do acusado, que ser realizada durante a fase de inquisitorial perante a Autoridade Policial. Não existe confissão da ora Embargante, nem em sede policial, nem na resposta à acusação e nem na audiência em que a defesa pediu a reconsideração do recebimento da denúncia. Além disso, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Parquet conforme as peculiaridades do caso concreto e quando for necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedente do STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a prevalência integral do voto vencedor.
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