TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUE SE ACOLHE. INDENIZAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. 1)
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque a vítima Caroline logrou identificar o acusado através da rede social de sua namorada, Renata, que vendera o aparelho subtraído para um terceiro, Carlos. Melhor esclarecendo, aproximados seis meses após os roubos, Carlos entrou em contato com Caroline, relatando que adquirira o seu telefone de uma mulher conhecida como Renata, que conhecera no Facebook, sendo certo que posteriormente constatou que o aparelho estava bloqueado, logrando verificar o seu número original. Assim, Caroline, após entrar na rede social Facebook de Renata, constatou que esta mantinha um relacionamento com o acusado, a quem reconheceu imediatamente como sendo o roubador. Nesse cenário, Caroline dirigiu-se à Delegacia, acompanhada de Carlos, onde narrou todos os fatos e, mais uma vez, identificou o réu através de fotografias, como sendo o elemento que subtraiu o seu telefone e o de Eduardo. No ponto, ao contrário do asseverado pela magistrada sentenciante, muito embora o ofendido Eduardo num primeiro momento não tenha reconhecido o acusado, a vítima Caroline, em sede policial, foi peremptória ao descrever as características físicas do réu, ocasião em que falou que o reconheceu, sem sombra de dúvidas, inclusive na rede social de Renata. Ademais, muito embora em juízo Caroline tenha informado que não se recordava de ter reconhecido o réu pelas fotografias, tal se revela irrelevante, em especial diante do tempo decorrido entre os fatos (14/08/2019) e a sua oitiva em juízo (21/02/2022). Outrossim, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que ambas as vítimas reconheceram o réu em juízo. 2) Nesse cenário, a materialidade e a autoria restaram demonstradas através da palavra das vítimas, cujo relato foi corroborado pelo depoimento da testemunha, colhido em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pelas vítimas. 4) Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 5) Dosimetria. Com efeito, na primeira fase do processo dosimétrico, observa-se que o acusado possui bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, razão pela qual a pena-base de ambas as imputações deve ser estabelecida no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias multa), sem alterações na fase intermediária. Na fase derradeira, tendo em vista a presença da causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I, do CP, as sanções de cada roubo atingem o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 16 dias-multa. A instrução revelou que o acusado praticou os roubos em continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados na sequência, vez que o réu inicialmente abordou Caroline e, após subtrair-lhe o telefone, foi em direção à Eduardo, razão pela qual majoro a sanção em 1/6, tornando-a definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. 6) Regime fechado que se estabelece conformidade com o disposto no art. 33, §2º, ¿b¿ e §3º, do CP, sobretudo diante do emprego de arma de fogo, em plena via pública. 7) Por fim, para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos pelo ofendido. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
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