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DOC. 844.0735.2689.4710

TJRJ. APELAÇÃO - ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP.

Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante/apelado e corréus que, no interior da agência do Banco do Brasil, no dia 13/12/2019, em comunhão de ação e desígnios, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo sobre os vigilantes, o gerente e a funcionária, subtraíram para si ou para outrem, 03 revólveres, além de mais de R$50.000,00. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares. Da alegada nulidade no reconhecimento do apelante/apelado. Inocorrência. Atendidas as formalidades do CPP, art. 226. Não restou comprovada a ocorrência de vícios no reconhecimento do apelante/apelado, seja em sede policial, seja judicial. Ademais, WARLEY foi identificado a partir das imagens das câmeras de segurança da agência, sendo confirmada através de quebra de sigilo de dados. Irrelevante a ausência de perícia nas imagens. Relatório de análise das imagens de câmeras de segurança que demonstra de forma cristalina a participação de WARLEY na empreitada criminosa. Autoria cabalmente comprovada. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade comprovadas pelo registro de ocorrência e aditamentos, relatório de análise das imagens de câmeras de segurança, diligência realizada para instrução do inquérito policial 053-06955/2019, auto de apreensão, laudo pericial do veículo, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavra de funcionários do banco, que presenciaram os fatos, corroborada pelos policiais civis que participaram das investigações. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a exasperação da pena-base. CP, art. 59. Sentença guerreada que não examinou as circunstâncias judiciais negativas e fixou a pena-base em seu patamar mínimo. Dosimetria que merece reparo. Incabível a majoração da terceira fase. Nesta fase aplica-se tão somente a exasperação de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, eis que a causa de aumento referente ao concurso de agentes foi remanejada para a primeira fase. Cabível a fixação do regime prisional fechado. O regime fechado é o mais adequado diante da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, «a» do CP. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Assim, fica o apelante/apelado WARLEY PAULO DO DESTERRO condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, no valor mínimo legal. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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