TJRJ. Apelação. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Taxa de registro de contrato. Seguro prestamista. Configuração de venda casada. Devolução em dobro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo plena aplicação as disposições do CDC que abrangem todas as relações de consumo, aí incluídas as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, a teor do disposto no art. 3º, § 2º do referido Código. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme verbete sumular 297. Também é entendimento pacífico a possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V), como na presente hipótese. Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia sobre as cobranças referentes ao «seguro» e «tarifa de registro de contrato". No que tange à tarifa de registro do contrato, o STJ analisou a possibilidade de cobrança de despesas com serviços prestados por terceiro, no julgamento do REsp 1 578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 958. Entendeu-se pela validade das referidas cobranças, ressalvada a abusividade por ausência de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, o contrato de financiamento demonstra que a instituição financeira realmente recorreu a serviços de terceiros para o registro do contrato, que é uma exigência regulamentar do CONTRAN, logo a cobrança é regular. A contratação de seguro prestamista também foi analisada pelo STJ quando o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, tendo- se firmado a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Da análise dos documentos juntados aos autos não é possível concluir que o consumidor poderia optar livremente pela contratação ou não do seguro de proteção financeira. Ausente, ainda, qualquer prova da existência de mais de uma opção de seguradora havendo menção, apenas, à CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.S. Icatu Seguros S/A, conveniada do banco réu. Assim, cabível a devolução do montante pago a título de seguro. Ademais, considerando a incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, as verbas indevidamente cobradas por conta da venda casada devem ser devolvidas em dobro. Por fim, o índice de juros aplicável aos valores a serem restituídos não deve ser a Selic, considerando que ao contrário do que restou explicitado pelo réu apelante, a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil não pode ser interpretada como sendo a taxa SELIC, uma vez que esta não é taxa de juros, e sim taxa de mais ampla remuneração financeira que inclui a inflação. Logo, a taxa de juros a qual o art. 406 do Código Civil menciona deve ser a do CTN, art. 161, § 1º, qual seja, a de 1% ao mês, em atenção ao teor da Súmula 95/TJRJ e do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF. Recurso a que se dá parcial provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito