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DOC. 846.0002.4326.1765

TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados JOÃO VITOR BERNARDES DA SILVA e CHRISTIAN ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO foram condenados às penas de 01 (ano) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, pela prática da infração descrita no CP, art. 180, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial buscando a condenação dos apelados também pela prática do delito de uso de drogas, bem como a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j». Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em algum momento anterior ao dia 07/02/2021, em local que não se pode precisar, os denunciados, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram e receberam e, no dia 07/02/2021, por volta das 2h, no bairro Paraíso, Resende, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, o veículo Chevrolet/Cruze, placa LRL4F32, coisa que sabiam ser produto de crime. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam e traziam consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,5g de maconha acondicionado em uma embalagem plástica. 2. Em que pese a ausência de irresignação por parte das defesas quanto ao delito de receptação, considerando o efeito devolutivo amplo, no qual possibilita a Tribunal Revisor, o exame de todo o caderno probatório, entendo que a autoria quanto ao crime de receptação não restou satisfatoriamente demonstrada. 3. Nenhuma testemunha ouvida em juízo, afirmou qual dos apelados estava conduzindo o veículo roubado. 4. Os agentes da lei que fizeram a abordagem se limitaram a afirmar que ambos estavam no veículo, contudo, sem especificar onde cada um estava, e, em especial, quem o estava conduzindo. Em juízo, ambos os denunciados, em síntese, afirmaram que pegaram o veículo emprestado de um conhecido chamado Arthur para comprar os lanches, sem saber que o mesmo era de origem ilícita. 5. A acusação não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar que os denunciados tinham ciência da origem ilícita do bem, ou qual deles o estava conduzindo. Com este cenário, não há outra solução senão absolver os acusados da prática do delito de receptação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 6. A pretensão acusatória não merece guarida. 7. Os agentes da lei, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a ínfima quantidade de 0,5g de maconha foi encontrada no porta-luvas do veículo, não estando na posse direta de nenhum dos denunciados. 8. Em que pese ambos os denunciados terem confirmado em juízo que a droga era para seu uso pessoal, a reduzida quantidade encontrada, menos de 1g de maconha, e o fato de os policiais não terem se recordado inteiramente deste ponto da abordagem, não nos conduzem à certeza para uma condenação. 9. Ainda assim, há uma parcela da doutrina e jurisprudência que entendem que a quantidade em tela não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado, configurando a atipicidade da conduta. 10. Destarte, deve ser mantida a absolvição pelo delito de uso de drogas.11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e não provido, e, de ofício, os denunciados são absolvidos quanto à imputação referente ao CP, art. 180, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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