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DOC. 846.0735.9434.6068

TJSP. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência indeferida. Superendividamento. Competência da Justiça Federal declarada na origem. Análise do recurso. Possibilidade. Distinguish. Competência absoluta do Tribunal Federal para conhecer de decisão na qual negada a remessa do feito a Justiça Federal. RE 144880, Relator E. Ministro Celso de Mello. Ausência de decisão de mérito quanto a interesse da União na causa. Jurisprudência. CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha «...compete à Justiça Estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, com a redação da Lei 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao CF, art. 109, I/88.» Insurgência da requerente. Alega ser a tutela essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana. Não ocorrência. A lei de superendividamento busca uma reeducação dos devedores para uma contratação cautelosa de empréstimos, ela não visa afastar as consequências de empréstimos contratados nem são as dívidas, por si só, suficientes para a concessão da tutela. Não comprovado o imediato prejuízo à dignidade da requerente, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Provimento negado.

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