TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECADÊNCIA. INCIDENTES NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTAGEM DO BIÊNIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESPECÍFICA QUE A PARTE PRETENDE DESCONSTITUIR . 1.1.
Nos termos do art. 975, «caput», do CPC, « O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ». A esse respeito, também a Súmula 100/TST, I determina que « O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não» . 1.2. Verificadas diversas decisões judiciais proferidas durante diferentes etapas processuais da mesma ação, a contagem do biênio decadencial tem início a partir do trânsito em julgado específico da decisão que a parte pretende desconstituir. 1.3. No caso concreto, pretende-se desconstituir decisão judicial proferida durante a fase de execução de título consolidado em ação coletiva. A pretensão da autora direciona-se ao julgamento do segundo agravo de petição interposto durante a fase de execução, em que determinada a reinclusão do complemento de aposentadoria nos cálculos de liquidação, com trânsito em julgado somente em 15.6.2018, após o desprovimento do agravo interno em recurso extraordinário pelo Órgão Especial do TST. 1.4. Logo, ajuizada a ação rescisória em 6.2.2020, dentro do biênio decadencial, não há falar em extinção do direito de propor a demanda. 1.5. Identificar se o tema de fundo da ação rescisória já havia, ou não, sido decidido em momento anterior configura questão atinente ao próprio mérito da ação, que não influencia no exame da decadência, mas, se for o caso, na procedência ou improcedência do pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . 2.1. A discussão dos autos tem origem no título executivo consolidado na fase de conhecimento, que continha obrigação de fazer relativa à reintegração dos substituídos « com as consequências daí advindas », do que se extraiu o dever da empresa em lhes pagar os salários do período de afastamento. 2.2. A partir do comando sentencial, a decisão rescindenda, proferida na fase de execução, concluiu pela necessidade de fazer incluir também o pagamento do complemento de aposentadoria, como parcela autônoma da condenação, considerando-a mero consectário da reintegração. 2.3. De início, resulta pertinente destacar que a pretensão amparada no CPC, art. 966, IV esbarra no óbice da OJ 157 desta SBDI-2, no sentido de que « A ofensa à coisa julgada de que trata o, IV do CPC/2015, art. 966 (inciso IV do CPC/1973, art. 485) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI ». 2.4. Assim, resta apenas o exame da matéria pelo enfoque do CPC, art. 966, V, por afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, fundamento pelo qual inclusive o Tribunal Regional julgou procedente a ação. 2.5. Ocorre que, no caso concreto, o título exequendo não traz enumeração expressa dos consectários legais que estariam englobados na condenação pecuniária, circunstância que atrai, de plano, a necessidade de interpretar o título executivo de modo a identificar o efetivo alcance da expressão «consequências daí advindas». 2.6. Nesse contexto, inafastável o óbice da OJ 123 desta Subseção, uma vez que não se verifica dissonância inequívoca e patente entre a coisa julgada formada na fase de conhecimento e aquela proferida na fase de execução. 2.7. Não configurada, portanto, afronta manifesta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente.
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