TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA PERICIAL - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. a Lei 7.347/85, art. 18 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais. 2. Conforme o STJ entendeu no Tema 510 e, recentemente, no agravo interno julgado em maio/2022, a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais será da Fazenda Pública à qual se ache vinculado o Ministério Público ou a Defensoria Pública. 3. Por bem, o provimento do recurso.
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