TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na incidência do óbice previsto da Súmula 297/TST. Agravo de que não se conhece, no particular. 3. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou que o reclamante não exercia cargo de confiança, afastando o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse contexto, o exame dos elementos que configuram ou não o exercício do referido cargo de confiança, por demandarem a reanálise do acervo probatório, esbarram no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal a quo, ao confirmar a sentença, consignou o caráter transitório da transferência do reclamante. Diante dos registros do acórdão regional, a alegação da parte quanto ao caráter definitivo da transferência contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, a partir das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da parte recorrente remete à revisão do acervo fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. Tendo o Tribunal Regional consignado ser do agravante o ônus da prova ao alegar a inexistência de lucro, constatando, assim, fato extintivo do direito alegado pelo reclamante, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do CPC, art. 373, II. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato argüido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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