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DOC. 847.5576.3168.5390

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos fático jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do CLT, art. 3º. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora foi incapaz de provar a alegada fraude na adesão à cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 sendo devidos os honorários sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da ação, nos termos do CLT, art. 791-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. 2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, não fez prova da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, bem como que percebe valor superior a 40% do teto do RGPS, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.

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