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DOC. 847.6911.6233.8564

TJSP. Apelação. Execução fiscal. A sentença extinguiu o feito, com fundamento no art. 26 da LEF e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários, estes fixados no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I a V do CPC. Irresignação recursal da sociedade advocatícia patrona da executada que, em nome próprio, infirma o parâmetro utilizado para a fixação da verba honorária sucumbencial. Em seu entender, deveria ter sido utilizadas as faixas percentuais do art. 85, §3º do CPC e não o critério da equidade. Procedência do pleito. Deve ser aplicado o entendimento exarado no Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Tema 1076 do STJ), no qual foi consignada a tese de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como na hipótese dos autos. Em tais casos, se a Fazenda Pública for parte na demanda, referido Tribunal pontuou que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85. No mais, não se aplica o recente julgado do STJ suscitado em sede recursal no qual admitiu-se a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção da execução com esteio no art. 26 da LEF, tendo em vista que, na espécie, é plenamente possível identificar-se, objetiva e diretamente, a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado do executado e o resultado obtido. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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