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DOC. 848.2009.0501.1534

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR NATHASHA MICHELLE DANTAS DE SOUZA, CONSIDERANDO A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE REPISANDO OS MESMOS ARGUMENTOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO - PRESCRIÇÃO: A

agravante pretende seja dado provimento ao recurso, sob o argumento de prescrição da ação monitória, alegando que diante da sua inadimplência a partir da 16ª parcela (25/12/2013) ocorreu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, assim a ação de cobrança deveria acontecer no prazo de 05 (cinco) anos a contar do vencimento antecipado da parcela em aberto, que seria até 25/12/2018, todavia, a ação somente foi ajuizada em 17/06/2020, ou seja, quase dois anos depois do prazo prescricional. Sem razão à agravante nesse ponto. O contrato em tela foi firmado pelas partes através de instrumento particular, atraindo, assim, a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos «a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional para que o credor, ora agravado, possa perseguir seu crédito inicia-se no dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NA AÇÃO: Também alega a recorrente a nulidade da citação na fase de conhecimento da ação monitória, tendo em vista que somente teria tido conhecimento da ação quando houve o bloqueio do seu salário em 18/04/2023, posto que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, logo não teria sido regularmente citada, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. Acrescenta que o Aviso de Recebimento assinado na data de 09/09/2020 não poderia ser da agravante ré, posto que residente em outro endereço desde 01/06/2018, conforme contrato de locação que anexou. O magistrado a quo consignou que: «... Somente se cogita de nulidade da intimação postal se for recebida por terceiro alheio aos autos e desconhecido, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, pois, comprova o exequente a existência de parentesco entre o terceiro recebedor do AR (mãe do executado) e o executado. Alegação de nulidade do ato deve ser rejeitada...» Compulsando os autos principais, verifica-se às fls. 347 o aviso de recebimento. Após a certidão de fls. 348, no sentido de que não houve manifestação da parte autora, foi proferida sentença na ação monitória às fls. 351/352 para constituir de pleno direito, o título executivo judicial. Todavia, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. Conclui-se, assim, que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão (reconhecendo a validade da citação e julgando procedente a ação) que se pretende reformar foi proferida em desconformidade com o entendimento adotado pelo STJ com relação à citação de ré pessoa física, razão pela qual, merece provimento o presente recurso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que seja decretada a nulidade da citação da executada na fase de conhecimento, e consequentemente, todos os atos processuais posteriores, devendo a ação monitória ter prosseguimento para cumprimento dos CPC, art. 701 e CPC art. 702.

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