TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravada, deferiu a tutela antecipada, para determinar que a Agravante autorize e custeie o procedimento cirúrgico que lhe fora indicado, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Prova documental suficiente para demonstrar, num juízo de cognição sumária, a necessidade da cirurgia de mastectomia subcutânea com inclusão de prótese e a sua adequação à patologia da Agravada, conforme laudo médico. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Agravante que, embora alegando que o prazo concedido para cumprimento da tutela antecipada seria exíguo, não apontou qualquer dificuldade para atendê-lo. Multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação imposta à Agravante que tem amparo no CPC, art. 537, e que foi fixada em montante compatível com o caráter coercitivo do instituto, com limitação de valores, tanto mais diante da necessidade urgente da cirurgia objeto da controvérsia e que poderá ser revisto caso se torne insuficiente ou excessivo, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento.
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