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DOC. 848.6029.3605.7991

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado e aos corréus a prática da conduta tipificada no CP, art. 171, caput. Desmembramento do feito em relação ao corréus. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação do acusado Luiz Gustavo de Oliveira Fernandes nos termos da denúncia. Irresignação defensiva. Preliminar. Decadência do direito de representação. Inocorrência. Lesada que, tão logo descobriu que havia sido ludibriada, agiu de forma a buscar a punição dos responsáveis pelo prejuízo por ela suportado. Apresentação de notitia criminis (fls. 25/29) e realização de registro de ocorrência (fls. 07/09). Interesse na persecutio criminis inequivocamente demonstrado, e por conseguinte, satisfeita a condição de procedibilidade da ação penal. Jurisprudência assente no sentido de que a representação para a apuração do delito de estelionato e para a propositura da ação penal prescinde de formalidades. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade da infração penal devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Documentos às fls. 13/16, 30/31, 129/130, 131/134 e 150/155. Prova oral produzida em juízo. Crimes patrimoniais. Estelionato. Palavra da vítima que tem especial valor probante. Clivagem das narrativas. Relatos da lesada Iara da Rocha Vianna prestados em sede policial que se coadunam com a prova oral produzida em juízo. Depoimentos coerentes e harmônicos entre si acerca de como se deram os fatos imputados na denúncia, bem como acerca da autoria delitiva do acusado Luiz Gustavo de Oliveira Fernandes. Tese defensiva. Pandemia. Impossibilidade de realização de negócios, até agosto de 2020. Inadimplência. Versão meramente argumentativa, desprovida de coerência com as provas coligidas nos autos. Inexistência de contraprova capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela acusação. Estelionato. Ainda que o delito esteja materializado por um contrato ou ajuste de vontades, o dolo do agente é preordenado e se manifesta através de um ardil como meio apto a lograr o induzimento da vítima em erro, possibilitando a respectiva obtenção da vantagem ilícita. Circunstância que diferencia tal crime do mero descumprimento de uma obrigação civil. Conduta do recorrente lesionando quantidade de outras pessoas, através do mesmo modus operandi. Atuação para que a empresa do acusado conseguisse acessar empréstimos fraudulentos, valendo-se das vítimas como intermediárias. Rejeição da tese recursal defensiva e manutenção da condenação. Medidas que se impõem. Sanção aplicada. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 30 dias-multa. Fundamentação adequada no caso concreto. Dicção legal que não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. Suficiência da indicação das peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do CP, art. 59. Referências aos fatos do caso em análise que justificam o incremento na pena-base. Inexistência de vício no decisum a sanar. Não acolhimento da pretensão recursal subsidiária da Defesa. 2ª fase: Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, `h¿, do CP. Vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade. Incremento da pena em 1/2 (metade), alcançando 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Consolidação da pena definitiva em 3 (dois) anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e da concessão do sursis. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca destes temas, que são prestigiados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.

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