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DOC. 849.6459.8773.6640

TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidor, na qual narra descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação da Demandado. Incidência do Verbete Sumular 479 do Insigne STJ, segundo o qual «[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.». Contratação de empréstimo que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco. Fortuito interno. Regularidade do mútuo pactuado por meio digital não comprovada. Inexistência de elementos hábeis a demonstrar a validade da avença. Selfie adunada pelo Demandado que não evidencia a aquiesciência do Apelado ao negócio jurídico em testilha, tampouco o momento da contratação. Ausência de comprovação de transferência da quantia alegadamente contratada para a conta corrente do Postulante. Recorrente que não se desincumbiu de seu onus probandi, nos termos do CPC, art. 373, II. Incontestável a falha na prestação do serviço. Restituição das cifras ilegitimamente cobradas e comprovadamente pagas que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a subsistência de consumidor idoso. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Quantum fixado em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Integralmente vencido, cabe ao Réu arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pedido subsidiário de minoração do percentual de honorários sucumbenciais fixado. Douta sentenciante que condenou «o réu nas despesas processuais e os honorários advocatícios (...) em 10% do valor da condenação», patamar mínimo estipulado pelo CPC, mostrando-se inadmissível a pleiteada redução. Manutenção integral do julgado de 1º grau recorrido. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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