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DOC. 849.9895.3279.5124

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ANOTAÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA - VALOR - MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ENUNCIADO 362 DO STJ. - O

ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC/2015, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. - No que concerne a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de fato extremamente constrangedor, implicando em descrédito econômico e perda da confiança pública, além de causar vários transtornos na vida cotidiana, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa. - Quando do arbitramento de indenização por danos morais deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, além de se atentar ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes. - Nos termos da Súmula 362/STJ, «a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

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