TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VÁLIDA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por réu condenado em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação e despesas condominiais. O contrato previa a construção de quatro unidades residenciais pelo réu, que teria direito à propriedade de uma delas após cinco anos de exploração dos aluguéis. A sentença reconheceu o esbulho possessório, determinou a reintegração da autora e condenou o réu ao pagamento de taxa de ocupação e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula contratual que veda a indenização por benfeitorias realizadas é válida e eficaz; e (ii) se a crise econômica pode ser considerada evento imprevisível apto a justificar a inexecução do contrato e a revisão das penalidades impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato previa expressamente a perda do direito à indenização caso as obras não fossem concluídas no prazo, cláusula válida e eficaz, conforme a autonomia da vontade das partes e o art. 421-A do CC/2002. 4. A Súmula 335/STJ admite a renúncia à indenização por benfeitorias nos contratos de locação, sendo aplicável por analogia ao caso concreto. 5. A crise econômica não configura evento imprevisível para fins de revisão contratual, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A teoria da imprevisão exige evento excepcional e imprevisível, não aplicável a oscilações normais do mercado. 6. A taxa de ocupação foi corretamente fixada com base no valor de mercado para evitar enriquecimento sem causa. O réu permaneceu no imóvel mesmo após o término do contrato, configurando esbulho possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que veda a indenização por benfeitorias realizadas quando decorre da livre manifestação de vontade das partes. 2. A crise econômica não configura evento imprevisível apto a justificar a revisão contratual nos termos da teoria da imprevisão.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421-A, 884, 1.196 e 1.210; CPC/2015, art. 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AREsp 2.236.468, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.02.2023.
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