TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA 54/STJ. 1) O
ônus da prova, diante da impugnação da autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. 2) Diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica torna-se imprescindível a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria, bem como a restituição por parte do consumidor dos valores por ele recebidos. 2) O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. 3) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 4) Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e a taxa SELIC nos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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