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DOC. 852.3159.7829.4007

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECONHECIDO.

Sentença de procedência parcial para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00, corrigida e acrescida de juros legais dessa data até o efetivo pagamento, a título de danos morais; declarar inexistente o contrato objeto da lide, declarando também inexistente o débito dele decorrente; ratificar a decisão de tutela de urgência. Recurso da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Parte autora que alega que recebeu cobrança de valor referente a financiamento de veículo que não reconhece e que seu nome foi negativado. Ré que, na contestação, defende a legitimidade do contrato, afirmando que foi realizado em 14/09/2018, no valor de R$21.432,46, a ser quitado em parcelas de R$942,90 e que 22 foram pagas até aquela data, mas, apresenta contrato em nome do autor no valor de R$27.617,80, para pagamento em 48 parcelas de R$883,89. Autor, em réplica, impugnou, além da assinatura, o endereço, profissão e telefone constante do contrato. Ré que não se manifestou quanto à impugnação e, invertido o ônus da prova, permaneceu inerte. O entendimento do STJ, em sede de repetitivo, é no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. Tema 1061. Parte ré que, na apelação, inova apresentando razões e documentos que deveriam ter sido apresentados na contestação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O douto juiz julgou o processo com os elementos constantes dos autos na época da prolação da sentença, considerando suficientes ao julgamento seguro da lide, portanto, não pode a apelante, que se quedou inerte a partir da réplica, ignorando a inversão do ônus da prova, pretender que o julgador determinasse produção de prova pericial de ofício. Competia à ré, oportunamente, a produção das provas a demonstrar a veracidade de suas alegações ou a existência de fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, na forma do CPC, art. 373, II. Declaração de inexistência do contrato objeto da lide e do débito dele decorrente. Tutela de urgência, ratificada na sentença, cassada ante a inexistência de negativação do nome do autor, conforme informado pelo Serasa em resposta ao ofício do juízo. A cobrança, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais. Inexistência de desdobramento do fato a fundamentar indenização. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para cassar a tutela de urgência e, consequentemente, excluir a ratificação, bem como excluir a condenação à indenização por danos morais e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e, ainda, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida e determinar que o percentual de honorários devidos pela ré incida sobre o valor da causa, deduzido o pretendido a título de indenização por danos morais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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