TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA EM FACE DO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXADA A PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
A denúncia dá conta de que, no dia 6 de agosto de 2020, por volta de 0 hora, na estação da Supervia situada na Rua Bartolomeu de Gusmão, 25, Bairro São Cristóvão, Comarca da Capital, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, 50m (cinquenta metros) de cabo de energia da plataforma de trem. O apelo da defesa pretende, sem razão, o reconhecimento da ocorrência do princípio da bagatela. No que trata do exame da conduta do agente, extrai-se dos autos que o réu subtraiu os bens de propriedade da concessionária vitimada. Para além do valor dos bens, resulta impositiva a aferição de outros elementos subjacentes ao crime, notadamente o comportamento social do acusado. Tal princípio não encontra previsão legal, apesar de admitido pela jurisprudência e somente deve ser aplicado em situações excepcionais, em que o bem subtraído não tenha qualquer importância/significado para o lesado (o que não é o caso). Ademais, tal pretensão deve ser afastada, dada a reprovabilidade do comportamento e periculosidade social da conduta do apelante. Na hipótese, não é possível afirmar que o bem subtraído, 50 (cinquenta) metros de cabos de energia, seja algo irrelevante, tendo em vista a essencialidade para o desenvolvimento da atividade realizada pela vítima (transporte urbano). No que trata da relevância da conduta delituosa, conforme destacado pelo I. Parquet, a conduta do apelante causou apagão de luz na estação férrea, danificou a iluminação da linha férrea e causou impacto negativo no transporte dos usuários de trens. Tais fatos não são irrelevantes e insignificantes. É evidente que a conduta do agente é formal e materialmente típica. A materialidade do delito patrimonial praticado pelo réu está estampada no auto de prisão em flagrante, no termo de declaração de testemunha e no auto de entrega. Também não assiste razão à pretensão defensiva para reconhecimento da modalidade tentada do delito. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Pela leitura do entendimento já sumulado, a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria da amotio, a qual reputa que nos crimes de roubo ou furto não é relevante a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A pretensão pelo reconhecimento da tentativa está afastada, uma vez que o crime patrimonial foi consumado conforme o entendimento atual e o conjunto probatório colacionado aos autos. Melhor sorte não assiste ao argumento de haver suposta violação do princípio da correlação. Da leitura da denúncia é possível identificar a exposição do fato criminoso atribuído ao réu com todas as suas circunstâncias, tudo de acordo com os ditames do CPP, art. 41. O Juízo de origem condenou o denunciado com base no que consta na peça inicial, em estrita observação ao permissivo legal, contido na norma do CPP, art. 383, segundo a qual, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, o réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática. Pretensão do Ministério Público para que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do CP, tendo em vista que o delito foi praticado em horário noturno, que não merece prosperar. Conforme bem delineado na sentença, a causa de aumento de pena em virtude de o crime haver sido praticado durante o repouso noturno, impõe que, além do horário do furto, seja observado o fato de a empresa vítima contar com vigias e segurança no local, o que afasta a vulnerabilidade maior pela hora em que o fato ocorreu. A dosimetria da pena afigura-se correta e não desafia qualquer reparo. A pena foi estabelecida no patamar mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, a qual foi substituída por uma restritiva de direito, considerado o fato de que o réu preenche todos os requisitos legais previstos no CP, art. 44. É incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional/infraconstitucional. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
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