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DOC. 853.4139.7042.5881

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCEDORA QUE NÃO BENEFICIA A VENCIDA -

Agravante que contesta a determinação para recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais ao final do processo, sob alegação de que a parte adversa era beneficiária da justiça gratuita - Desacolhimento - Dever de pagar as despesas processuais que é apenas provisoriamente atribuído à parte que realiza o ato processual, porém deve ser definitivamente adimplido pela parte vencida na demanda, nos termos do CPC, art. 82 - Parte autora que era beneficiária da gratuidade judiciária e, por isso, foi isenta de recolher as custas durante a fase de conhecimento - Benesse da justiça gratuita que é personalíssima e não beneficia a agravante - Ausência de violação à legislação tributária, pois o vencido é sujeito passivo da obrigação relativa à taxa judiciária - Aplicação do art. 1098, §5º, das NSCGJ - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO

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