TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de resistência qualificada. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de sursis e a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento no bairro Vila Liberdade (conhecido antro da traficância, dominado pela facção do CV), quando avistaram um indivíduo com arma em punho, o qual começou a efetuar disparos assim que percebeu a presença da guarnição. Ato contínuo, os policiais revidaram a injusta agressão, tendo o elemento logrado se evadir por uma mata, sendo certo que, durante a fuga, o mesmo deixou cair um carregador de pistola e uma carteira com documentos, no interior da qual foi encontrada uma cédula de identidade. Ao examinarem o documento apreendido, os agentes da lei não tiveram dúvidas em reconhecer o ora apelante como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição momentos antes. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico realizado na DP, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo acusado (disparos de arma de fogo) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece pontual reparo. Pena-base fixada acima do mínimo legal, levando em conta a maior culpabilidade do réu, «tendo em vista as circunstâncias reprováveis do crime, já que a resistência foi praticada mediante disparo de arma de fogo efetuado na direção dos policiais, o que torna a conduta mais gravosa do que a prevista na elementar típica". Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Imperioso retorno da sanção ao mínimo legal, tornando-se definitiva à mingua de novas operações. Regime aberto que não comporta ajuste. Viável concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano de reclusão, concedendo-lhe sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
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