TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO RÉU.
Doutrina e a jurisprudência do STF, contudo, afirmam que o fundamento constitucional para a aposentadoria dos policiais militares é o art. 142, § 3º, X c/c o art. 42, § 1º da CF/88, não se aplicando a regra de aposentadoria especial prevista no CF/88, art. 40, § 4º em favor de policial militar estadual. Impossibilidade de aplicação do Tema 942 STF ao caso. Aposentadoria especial está prevista no art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C, da CF/88, para os servidores titulares de cargos efetivos em um dos entes federados. art. 40, § 12 da CF/88 prevê que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (Súmula 33/STJ). Julgamento do RE Acórdão/STF/MG (Tema 160), que aos militares não se aplica o regime jurídico dos servidores civis. Hipótese dos autos versa sobre tempo de serviço de policial militar, cujo regime jurídico é distinto do regime incidente aos Servidores Civis, tratado no Tema 942. Distinguish entre a o presente caso e a tese firmada no referido RE Acórdão/STF. Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443/81) prevê no art. 95 que os militares só passam a ter direito à transferência à reserva remunerada a pedido quando completam o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço. STF já decidiu reiteradamente no sentido de que é inaplicável a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40 § 4º, da CF/88 em favor do policial militar estadual. Reforma da sentença que se impõe. Precedente deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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