TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extraordinárias, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho não seria computada na jornada de trabalho. 2. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que o reclamante não despendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho. 3. No caso, o Tribunal consignou que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à participação em «reuniões de segurança» promovidas pela própria empresa. 4. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito