TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - «CITRA PETITA» - NULIDADE PATENTE - NOVA CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I -
Além dos requisitos essenciais elencados no CPC/2015, art. 489, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Persistindo o juízo «a quo» em não enfrentar fundamentadamente as pretensões formuladas pela parte autora em relação a cada um dos litisconsortes, inevitável concluir mais uma vez negada a devida e esperada prestação jurisdicional, impondo a decretação de sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame dos pedidos, é vedado o órgão «ad quem» julgar pretensão não analisada pelo juízo «a quo», sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
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