TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. A autora pretende seja reconhecida a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa na medida em que não foi realizada a vistoria no local de trabalho e não foram analisados documentos que reputa essenciais ao estabelecimento do nexo de causalidade. 2. No que se refere ao tema denegado, a ré não indicou nas razões do recurso de revista os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia acerca da preliminar de cerceamento de defesa, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE ÚTERO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecido o caráter discriminatório da dispensa por afronta à Súmula 443/TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, o que permite a aplicação da presunção da dispensa discriminatória, conforme prevista na Súmula 443/TST. Assinalou, ainda, que a referida presunção é relativa ( iuris tantum ), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do empregador. 3. No caso dos autos, o TRT expressamente considerou que « a patologia que acomete/acometeu a reclamante não é transmissível e não suscita estigma ou preconceito ». Destacou, ainda, que « o ônus da prova do fato constitutivo do direito era da autora (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em virtude da doença ». 4. Em tal contexto, a instância «a quo» incorreu em duplo equívoco, quer quanto ao fato de que a patologia (câncer de útero) não suscita estigma ou preconceito, quer no sentido de atribuir à autora o ônus de demonstrar que a dispensa teria ocorrido em razão da doença. Em ambos os aspectos, dissentiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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