TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINOU QUE AGRAVANTE, SE ABSTENHA DE PROCEDER AO DESCONTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA. 1)
Em uma análise sumária, resta demonstrada a verossimilhança da alegação da Agravada de que não anuiu com a contratação dos empréstimos, sendo certo que não há até o momento qualquer indício de que tenha os solicitados. Presente a probabilidade do direito. 2) O periculum in mora evidencia-se diante dos descontos efetuados diretamente benefício previdenciário da Agravada, o que poderá trazer graves prejuízos ao seu equilíbrio econômico-financeiro e, até mesmo, sua subsistência. 3) Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Art. 300 CPC. 4) Para o eficaz cumprimento da ordem judicial, impõe-se que o órgão pagador seja oficiado para suspender os descontos referentes aos contratos de empréstimo impugnados. 5) Ex officio revogo a multa fixada na decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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