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DOC. 857.8434.0263.3089

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO APLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - REDUÇAO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A aplicação do princípio da insignificância reclama o preenchimento dos requisitos comumente apontados pela doutrina e jurisprudência, os quais são cumulativos. Quando o bem subtraído não apresentar valor ínfimo não é possível a aplicação do princípio da insignificância, não sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada. A reiteração criminosa do acusado obsta a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se estimular a prática renovada de pequenos delitos. Não faz jus à atenuante do art. 65, III, «d», CP, o agente que desvirtua a verdade dos fatos, confessando apenas parcialmente a imputação. Quando a pena é aplicada corretamente, com estrita observância das fases de fixação, considerando as circunstâncias concretas do fato e do réu, não há que se falar em redução da reprimenda. A pena final, a reincidência e os maus antecedentes do recorrente constituem óbice ao abrandamento do regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à concessão do sursis. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o CPP, art. 804, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

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