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DOC. 857.9282.5318.2734

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VERBAS DA PESSOA NATURAL TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DO DEVEDOR. «A

empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual» (STJ, REsp. 4Acórdão/STJ). Em razão da confusão patrimonial existente entre o empresário individual e a pessoa física que o constitui, é possível que este responda por dívidas ou obrigações contraídas por aquele, sendo desnecessário, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do CPC, art. 833, X, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Não comprovada a natureza da conta bancária ou o caráter de reserva financeira dos valores bloqueados, deve ser mantida a ordem de penhora.

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