TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - ROUBO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, E CORRUPÇÃO MENOR - ART. 157 § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL QUE TEM POR OBJETIVO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL VIOLOU O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226
Diferentemente do que alega a defesa, não houve qualquer irregularidade no reconhecimento do requerente. Note-se que o CPP, art. 226, em seu caput, dispõe que o referido procedimento terá lugar «quando houver necessidade», ou seja, quando existe dúvida sobre a identificação do suposto autor. No presente caso, a autoria delitiva não esteve amparada em dúvida, sendo que o reconhecimento pessoal foi realizado após a observância do que dispõe o CPP, art. 226, I, em razão da impossibilidade de cumprir as formalidades previstas no, II do mencionado artigo, sendo consignado que o reconhecimento pessoal foi feito após a prisão em flagrante do recorrente. Conforme se constata do Acórdão, o Desembargador Relator ressalta a existência de provas suficientes para o reconhecimento do recorrente como autor dos crimes. A condenação não se amparou, tão somente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, razão pela qual não há que se falar em violação do CPP, art. 226. Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reiterou entendimento de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 não exige, apenas recomenda a colocação do acusado junto a outras pessoas, quando possível: «o CPP, art. 226 não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível» (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).
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