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DOC. 858.8604.5511.7988

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS SUPORTADAS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. 1.

Analisando-se os autos principais, depreende-se que iniciado o cumprimento de sentença, buscou o exequente a satisfação de crédito no valor de R$ 44.120,38, referente às parcelas dos alimentos fixados em 6,5 salários mínimos, mas pagas a menor no período de janeiro de 2017 a novembro de 2020. Intimado na forma do CPC, art. 523, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o «exequente na elaboração de sua planilha de débitos, deixou de computar os valores que o genitor dispendeu a título de custeio do plano de saúde, que é descontado diretamente em sua folha de pagamento e que deve ser considerado para fins de pagamento da pensão alimentícia.» Pugnou, na oportunidade, pela «compensação dos valores dispendidos a título do seguro de saúde do menor".

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