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DOC. 859.3131.7569.4735

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -

Ato ímprobo que restou configurado no caso dos autos - Contratação mediante dispensa de licitação (art. 24, II, Lei 8.666/93) para a prestação de serviços de assessoria contábil e na área da saúde - Contratos administrativos de prazo indeterminado, com objetos amplos e sem indicação de execução - Pagamentos realizados aos contratados mesmo diante da ausência de comprovação do cumprimento dos serviços contratados - Atos que causaram prejuízos ao erário (Lei, art. 10, I 8.429/1992) e violaram princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992, art. 11, caput) - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 14.230/2021 À LEI 8.429/1992 - Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, no qual restou fixado que «é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO» - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - Réus que foram condenados pela prática de ato de improbidade tipificado na Lei 8.429/1992, art. 11º, tendo sido demonstrada a conduta dolosa - Acórdão mantido, sem juízo de retratação

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