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DOC. 859.4270.8413.4718

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA PENAL MORATÓRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI 14.905/2024.

O atraso injustificado na entrega do imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, caracteriza inadimplemento contratual por parte da construtora. A mera alegação de impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 não é suficiente para eximir a construtora de sua responsabilidade. Em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, aplica-se a Súmula 543/STJ, determinando a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. A previsão de cláusula penal apenas em desfavor do consumidor configura desequilíbrio contratual, sendo cabível sua inversão em favor do comprador. Havendo condenação ao pagamento da cláusula penal moratória e em consonância com o Resp 1.635.428/SC exclui-se a possibilidade de cobrança dos eventuais lucros cessantes, conforme tese fixada em julgamento representativo de controvérsia. O atraso injustificado na entrega do imóvel causa frustração e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando danos morais. Os juros de mora, na hipótese de resolução contratual por culpa da construtora, incidem a partir da citação, conforme regra geral do CCB, art. 405. A Lei 14.905/2024 determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para o cálculo dos juros de mora, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406.

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