TJSP. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA A FIGURA DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS JÁ VALORADAS NOS JULGAMENTOS ANTERIORES, INCLUSIVE QUANTO À AUTORIA NO CRIME PELO QUAL CONDENADO O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Condenação firmada em adequada análise de elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, notadamente os válidos depoimentos dos policiais, que afirmaram, com segurança e coerência, que, havendo denúncia pretérita da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, lá realizaram diligência, onde surpreenderam o peticionário e outros dois indivíduos, aquele exercendo a função de «olheiro», enquanto com os outros dois foi encontrada droga e dinheiro, também sendo localizadas mais porções de entorpecentes na casa de um deles, onde, ainda, foi apreendida arma de fogo. 2. Quantidade e forma de acondicionamento da droga (centenas de porções individuais de crack e cocaína), a par das demais circunstâncias da apreensão, que demonstram sua destinação ao consumo de terceiros. 3. Não há que se falar em desclassificação para a conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 37. Peticionário foi visualizado pelos policiais e preso em flagrante delito juntamente com os outros dois, com os quais agia em unidade de desígnios e a cuja conduta aderiu, de venda de entorpecentes, de sorte a garantir o sucesso da empreitada criminosa.
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