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DOC. 860.0881.4363.6041

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO .

No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional foi claro ao analisar a matéria e concluir que a reclamante não faz jus às horas extras pretendidas, já que ela mesma confessou, em seu depoimento, que não tinha horário de trabalho controlado, tampouco horário pré-determinado de labor. Ademais, a Corte a quo destacou que a testemunha da autora afirmou que esta poderia trabalhar de qualquer lugar, por meio de acesso remoto, tendo restado comprovado que a recorrente laborava sem submeter-se a qualquer controle de jornada. Assim, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o Regional registrou estar comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego. Deve, de fato, ser confirmada a decisão na qual se reconheceu o vínculo entre as partes. Agravo desprovido .

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