TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante, denunciado e pronunciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I, III, IV e VII na forma do art. 29 e art. 347, parágrafo único, todos do CP, em concurso material. Pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo não prospera. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. Trata-se de processo complexo, com quatro corréus no qual foram deduzidos pedidos de diversas diligências de todas as partes. Em 09/10/2023, foi proferida a pronúncia, encerrando a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Não existe desídia do Juízo de piso. Manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente. Decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, e a que a manteve, estão fundamentadas em elementos do caso concreto, e devem ser preservadas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, o magistrado de 1º grau ponderou a gravidade concreta dos delitos ao Paciente imputados - homicídio consumado quadruplamente qualificado e fraude processual. Crime de homicídio praticado contra policial civil de forma extremamente covarde e cruel. Vítima foi cercada, alvejada por PAF, levada ferida para o interior de uma van da Marinha e lançada de uma ponte nas águas do Rio Guandu. Conjunção de fatores demonstra que a manutenção da sua custódia se mostra necessária para garantir a instrução criminal, resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alega que o Paciente é idoso, HIV positivo e possui condições pessoais favoráveis. Não há comprovação de que o Estado tenha sido omisso ou displicente quanto ao tratamento do Paciente e de suas necessidades. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Precedente do STJ. Prisão preventiva acertada. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. De resto, o arrazoado deduzido pelo Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.
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