TJSP. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Menção no acórdão aos fundamentos necessários. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica após o regular processamento do incidente. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos juntados nos autos principais, o que não ocorreu já que no acórdão constou na fundamentação a menção a tais documentos, não tendo sido apenas indicado o número das folhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais que a embargante afirma serem suficientes para garantir a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Não é necessário mencionar as folhas dos documentos nos autos, sendo suficiente a análise expressa na fundamentação, como ocorreu. 4. Esses documentos, contudo, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pois nada provam sobre a confusão patrimonial ou sobre o desvio de finalidade, caracterizadores do abuso da personalidade. 5. Não há omissão a ser suprida tendo em vista que cabia à embargante provar o abuso da personalidade jurídica pelos agravados e não o fez. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: É desnecessária a menção expressa às folhas de documentos juntados aos autos para embasar a fundamentação. A desconsideração da personalidade jurídica somente é deferida quando há prova robusta e cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/201
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