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DOC. 860.6771.9656.3723

TJRJ. Direito Constitucional à Saúde. Ação de obrigação de fazer em face do Estado e Município de Iguaba Grande. Condenação solidária dos réus ao fornecimento do medicamento pleiteado. Recurso interposto pelo ente municipal e apelação adesiva interposta pela CEJUR-DPGE. A necessidade da autora em receber a medicação, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos foram devidamente comprovados, sendo evidente a responsabilidade solidária dos entes públicos. Aplicação da Súmula 65, deste Tribunal: ¿Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.¿ Em que pese o Município ser isento do pagamento das custas, por força do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99, a taxa judiciária deve ser por ele suportada, em face das Súmulas 145, deste Tribunal e enunciados 42 e 44 do FETJ. Súmula 145/TJRJ: «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.» Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Controvérsia definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1002. Autonomia da Defensoria Pública conferida pela Emenda Constitucional 80/2014, não havendo que se falar em confusão. Possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Controvérsia definida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1002. Autonomia da Defensoria Pública conferida pela Emenda Constitucional 80/2014, não havendo que se falar em confusão. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sistemática estabelecida pelo CPC, art. 85, devendo ser parcialmente acolhido o pedido de majoração para alterar o montante fixado para 10% do valor atualizado da causa (R$ 2.758,44 no ano de 2018). Desprovimento integral do recurso interposto pelo Município e parcial acolhimento da apelação adesiva da CEJUR-DPGE.

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