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DOC. 861.2429.9845.2476

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE TELEFONIA. DESCONTOS PROMOCIONAIS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA. A RÉ APRESENTOU AS FATURAS COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES. O AUTOR NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. ART. 373, I E II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que o autor alegou que a ré suprimiu indevidamente descontos promocionais nas faturas do consumo do serviço de telefonia. 2. A ré apresentou telas de seu sistema informatizado contendo registro dos descontos na fatura de novembro de 2020, tendo informado, na fatura de outubro de 2021 que o plano teve o valor promocional alterado. 3. O autor, na réplica, não impugnou os documentos e as informações trazidas pela ré, tendo-se limitado a repetir a narrativa inicial. 4. Reconhecimento da validade das referidas telas, ainda que produzidas de forma unilateral, que, ademais, contêm extenso detalhamento das ligações efetuadas pelo autor, igualmente não impugnadas. 5. Cabia ao autor fazer prova mínima de seu alegado direito, o que importaria em apresentar as faturas de consumo recebidas, de modo a comprovar que não vigoravam os descontos pelo período registrado na documentação apresentada pela ré, não tendo se desincumbido de seu ônus, nos termos do CPC, art. 373, I. 6. Desprovimento do recurso.

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