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DOC. 863.2217.5039.8088

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Controvérsia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro denominado de «SERASA LIMPA NOME. Relação de consumo. A sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, estando o réu incluído no rol de fornecedor de serviços, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente. Contudo, isto não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Inteligência do verbete 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. O cadastro relativo ao programa «SERASA LIMPA NOME» não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito, conforme se depreende do documento apresentado nestes autos. Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do «Serasa Limpa Nome», não implicando assim em cobrança vexatória. O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista na Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Saliente-se, ademais, que o STJ reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula 550 («A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo»). Não houve, portanto, a comprovação de conduta ilícita por parte do réu. Por tal razão, verifica-se que a autora não fez a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do CPC, art. 373, I. No que se refere aos danos morais, sem êxito, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré apto a ensejar o dever de compensar por eventual prejuízo extrapatrimonial, mormente porque a demandada agiu dentro do exercício regular do direito. Entendimento desta e.Corte de Justiça. À míngua de elementos de prova que demonstrem as alegações autorais, correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

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