TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
O Tribunal Regional entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0- DF. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, do Supremo Tribunal Federal, «salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva» (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que analisando os fatos e provas, concluiu que «ausentes os pressupostos de responsabilização da reclamada (ocorrência do acidente, incapacidade /dano, nexo causal/concausal e culpa), não há se falar em responsabilização da reclamada no pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao reclamante». Registrou que não houve prova segura da ocorrência do suposto acidente do trabalho, tampouco foi comprovado o dano, nexo causal/concausal, ou culpa da empregadora. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT manteve o indeferindo da indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, pois ausentes os pressupostos de responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito