TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas, em turnos alternados, ora trabalhando o reclamante durante o dia (das 7h às 19h15), ora se ativando à noite (das 19h à 1h15 ou de 1h às 7h15), com folgas alternadas de dois, um ou três dias. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que « a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho « (p. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, «havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)» (p. 103, inteiro teor do acórdão) . Destaco, ainda, que não consta que tenha havido descumprimento do acordado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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