TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. DANO A TERCEIRO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória contra associação de mútuo/seguradora em razão de acidente de trânsito ocorrido entre segurado e terceiro. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se em perquirir a possibilidade de o prejudicado em acidente automobilístico pleitear indenização da associação de proteção veicular contratada pelo causador do acidente, além de verificar a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. Com efeito, o STJ fixou entendimento no sentido da impossibilidade de o terceiro ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora, nos termos da Súmula 529 da Súmula da Jurisprudência do STJ. 4. No caso em exame, entretanto, não se pretende discutir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, visto que essa foi reconhecida pelo próprio segurado e pela associação/seguradora, uma vez que foi realizado acordo para pagamento do valor de R$ 4.506,00 para fins de reparo do veículo avariado (index 94989309), razão pela qual o disposto na Súmula 529/STJ se afigura inaplicável. 5. No mérito, verifica-se que a associação/seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de desconstituir os fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do CPC, art. 373, II. 6. Em que pese ter havido o citado acordo para pagamento do reparo do veículo entre o autor e a seguradora ré, tal transação abarcou apenas os prejuízos materiais referentes ao conserto do veículo, não abarcando os lucros cessantes e danos morais. 7. Ademais, como afirma o autor, o acordo oferecido pelo réu foi aceito somente em razão da urgência no conserto do veículo, uma vez que já havia se transcorrido mais de dois meses sem que a ré providenciasse o conserto. 8. Assim, restou clara a demora da ré na resolução do problema, o que levou o autor a fazer um orçamento particular para conseguir agilizar o conserto do veículo, o que denota falha na prestação do serviço. 9. Quanto aos lucros cessantes, o autor comprovou que exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo, assim como demonstrou os valores que auferia, em média com tal atividade, devendo a ré ser condenada ao pagamento de tal verba indenizatória, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 10. Neste ponto, ressalte-se que, em que pese o regulamento do associativo excluir este tipo de indenização, suas cláusulas não podem ser oponíveis ao autor, que não é parte da relação jurídica entre seguradora e segurado. 11. Por fim, quanto aos danos morais, este advém do serviço mal prestado, que deixou a autora sem seu bem por um período excessivo, configurando uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. 12. Valor que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em consonância com as caraterísticas do caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se mostra suficiente para compensar a parte autora do desconforto e aborrecimento suportados. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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