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DOC. 865.4685.3455.4061

TST. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante «estava exposto a risco iminente de forma habitual, por todo o período laborado», e que a reclamada pagava o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, de forma proporcional, consoante norma coletiva da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso dos autos, todavia, não é possível reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e previu seu pagamento de forma proporcional, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. Precedentes. 4. Assim, permanece plenamente válido o entendimento que se consolidou nesta Corte na Súmula 364, II, no sentido de que «Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT)". 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e manter o pagamento de diferenças considerando o percentual legal, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT, cuja incidência repele o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

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