TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Ação proposta por consumidora em face de fabricante de veículos, na qual se alega falha na prestação de serviço de reparo realizado em concessionárias credenciadas da ré, resultando em permanência prolongada do automóvel na oficina e defeito não solucionado. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser reformada, diante da alegação de inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de pressupostos da responsabilidade civil; e (ii) definir se a indenização por danos materiais deve ser ampliada para abarcar IPVA, seguro, desvalorização do automóvel e honorários de assistente técnico, bem como se deve haver majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano suportado pelo consumidor. A negligência da ré na constatação da extensão dos danos do veículo impediu a autora de acionar a cobertura securitária, configurando falha na prestação de serviço e justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As despesas ordinárias com o veículo, como IPVA, seguro e sua natural depreciação, não possuem nexo causal direto e imediato com o evento danoso, nos termos do CCB, art. 403, sendo indevida sua inclusão na indenização. O dever de mitigar o próprio prejuízo decorre da boa-fé objetiva, cabendo à parte lesada adotar medidas razoáveis para minimizar seus danos, o que reforça a impossibilidade de ampliação da indenização material. O dano moral restou caracterizado pela privação do uso do veículo por período excessivo, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, sendo adequada a indenização arbitrada. O pedido de majoração da indenização por danos morais com fundamento em punição pedagógica não se sustenta juridicamente, pois a responsabilidade civil visa à reparação integral do dano, e não à imposição de penalidade, conforme dispõe o CCB, art. 944. A restituição das custas processuais e dos honorários periciais do processo de produção antecipada de prova é devida, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e do princípio da reparação integral do consumidor, previsto no art. 6º, VI e VII, do CDC. Correta a fixação dos marcos iniciais para incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, em conformidade com a Súmula 362/STJ e o CCB, art. 405. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação da autora e da ré conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14. Não há dever de indenizar despesas ordinárias do bem, como IPVA, seguro e depreciação, pois não guardam nexo causal direto com o evento danoso. A reparação por dano moral deve ser arbitrada com base na extensão do dano sofrido, não cabendo sua majoração com fundamento em punição pedagógica. São devidos ao consumidor os valores despendidos com custas processuais e honorários periciais em processo de produção antecipada de prova, desde que demonstrado o nexo com o prejuízo experimentado. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios, a partir da citação (CCB, art. 405). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, e 14; CC, arts. 403, 404 e 944; CPC/2015, art. 82, §2º; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no caso fornecido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito