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DOC. 866.6453.3961.7357

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA DECORRENTE DO FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA - FLAGRANTE REGULAR - ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM JUSTA CAUSA - CRIME DE TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DO art. 37 DA LEI DE TÓXICOS - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - DESOBEDIÊNCIA - DELITO CONFIGURADO - PENA - RETIFICAÇÃO - NECESSIDADE. 1.

Demonstrada a existência de elementos concretos, aptos a justificar a fundada suspeita por parte dos policiais da prática de crime, que resultou na apreensão de drogas, lícita se mostra a abordagem realizada na pessoa do acusado. 2. Na compreensão da jurisprudência do STJ «A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia» (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). 3. Para a configuração do crime do art. 28, da Lei de Tóxicos, é necessário que se tenha ao menos indícios firmes de que a substância apreendida se destinava unicamente ao uso próprio do agente. E cabe à defesa trazer aos autos elementos neste sentido, o que não ocorreu. 4. Nada impede que o apelante seja a um só tempo usuário e traficante de drogas, prática comum para sustentação do consumo de entorpecentes. 5. Conquanto a ação do acusado, no caso em apreço, possa ser enquadrada tanto no art. 33, c/c o CP, art. 29, quanto na Lei 11.343/2006, art. 37, a jurisprudência entende que a elementar «colaborar como informante» afasta a incidência dos tipos mais gerais, descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da citada Lei especial. 6. A figura típica de informante eventual do tráfico não reclama que os ben eficiários da informação possuam vínculo estável para a prática do tráfico de drogas. Quando o legislador fala em «grupo ou organização», não se refere a uma associação permanente e estável, pois para esta reservou termo próprio, qual seja, «associação". Assim, restará configurado o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 37 mesmo que a colaboração seja para concurso eventual de agentes, sem ânimo associativo, em reunião com finalidade de comercializar drogas, como na espécie. 7. Contendo a denúncia descrição fática compatível com o tipo penal inscrito na Lei 11.343/2006, art. 37, viável a desclassificação da infração penal, do art. 33 para o art. 37, ambos da Lei 11.343/06, em emendatio libelli (art. 383, CPP), com a retificação da pena. 8. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S. DJe 01/4/2022), «[a] desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro". 9. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. Todavia, não sendo muito expressiva a quantidade de droga, não se justifica um aumento da pena-base com fundamento na Lei 11.343/06, art. 42.

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